13 marzo, 2008

Prólogo

A justiça humana é trespassada em sua marcha pelos conceitos de Divino, moral, natural e positivo, e é sempre tarefa árdua o ato de julgar. Mas a Justiça social é um conceito mais próximo do cotidiano humano e, por isso mesmo, é uma idéia comum a todos os que compartilham uma mesma tradição – uma Justiça do cidadão que gere os comportamentos sociais. Por essa prerrogativa de todo cidadão em inferir aos atos e normas do Estado a concepção de justo ou injusto é que nasce o direito à resistência à opressão daquele poder, que constitui um mandamento secular e divino, da moral e da ética, clássico e atualíssimo, presente na plena maioria das ideologias culturais existentes. Desde o advento do Estado Moderno tem-se o direito à resistência juridicamente considerado, com tendências e contornos específicos, surgindo a nós como um fenômeno social de direito denominado Desobediência Civil, um levante popular à tirania e a iniqüidade de um governo injusto, uma forma de publicar dada lei como inválida, se esta não se reveste do espírito de justiça, para salvaguardar os princípios fundamentais de garantia, a nós constitucionalmente assegurados. O intérprete desse movimento é o povo, através de uma minoria esclarecida, a qual intenta a demonstração da injustiça, ilegalidade ou invalidade de lei ou ato normativo, tanto para os demais membros da sociedade quanto para o governo, para que haja, conforme o caso, a modificação, extinção ou criação de lei e opere-se a mais alta Justiça, baseada na liberdade dos homens em uma sociedade igualitária. É um movimento civil das minorias, não-violento, publicista e ideológico que, ao contrário de uma revolução para destituição do poder constituído, é em verdade a legitimação da democracia e o fortalecimento das bases do Estado de Direito, integrante do soberano poder popular. Não se confunde com a transgressão criminosa, pela quebra do contrato social, mas é justamente quando o Governo quebra este mesmo contrato que acontece o direito reverso de desobedecer às leis injustas que emana. A dialética jusfilosófica encerrará a sua plena consecução como instrumento de transformação social, considerando o contestador e o direito a desobedecer à lei injusta, desde o período clássico até os ritos contemporâneos da ciência política, contextualizando essas experiências ideológicas através dos conceitos de Justiça, que irão interpor a relação entre Direito e Religião, entre a doutrina natural e a positiva, além da visita aos modernos pensadores que tratam a deontologia da lei, o seu espírito. Restará legitimado pela sua própria natureza de levante popular sobre a política e o poder, como assim também o será legal, pela hermenêutica sobre os ditames constitucionais, fim precípuo das garantias fundamentais do homem.







Isso é um pouco do que virá no livro: "O Contestador e o Poder Constituído", que, esperançosamente, sairá em abril. Críticas, por favor.

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Roberta Gonçalves, 2007 - We copyleft it!