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28 marzo, 2008

La moralidad o inmoralidad de las leyes es una cuestión conceptualmente distinta de su validez

Auque la idea de derecho como justicia es etimológica: Derecho, del latin jus, no debería ser confundido con el tecnicismo que denomina el orden jurídico, lex. Para los romanos, jus sería “la virtud del justo”. Derecho, Jus, por lo tanto, desde su acepción primordial, era sinónimo de Justicia. Hoy tenemos las dos cosas aisladas. De un significante hemos creado dos significados distintos. Así que, para nuestro sistema jurídico, puede haber derecho sin que haya justicia, y no solo se hace justicia por la vía legal.

13 marzo, 2008

Prólogo

A justiça humana é trespassada em sua marcha pelos conceitos de Divino, moral, natural e positivo, e é sempre tarefa árdua o ato de julgar. Mas a Justiça social é um conceito mais próximo do cotidiano humano e, por isso mesmo, é uma idéia comum a todos os que compartilham uma mesma tradição – uma Justiça do cidadão que gere os comportamentos sociais. Por essa prerrogativa de todo cidadão em inferir aos atos e normas do Estado a concepção de justo ou injusto é que nasce o direito à resistência à opressão daquele poder, que constitui um mandamento secular e divino, da moral e da ética, clássico e atualíssimo, presente na plena maioria das ideologias culturais existentes. Desde o advento do Estado Moderno tem-se o direito à resistência juridicamente considerado, com tendências e contornos específicos, surgindo a nós como um fenômeno social de direito denominado Desobediência Civil, um levante popular à tirania e a iniqüidade de um governo injusto, uma forma de publicar dada lei como inválida, se esta não se reveste do espírito de justiça, para salvaguardar os princípios fundamentais de garantia, a nós constitucionalmente assegurados. O intérprete desse movimento é o povo, através de uma minoria esclarecida, a qual intenta a demonstração da injustiça, ilegalidade ou invalidade de lei ou ato normativo, tanto para os demais membros da sociedade quanto para o governo, para que haja, conforme o caso, a modificação, extinção ou criação de lei e opere-se a mais alta Justiça, baseada na liberdade dos homens em uma sociedade igualitária. É um movimento civil das minorias, não-violento, publicista e ideológico que, ao contrário de uma revolução para destituição do poder constituído, é em verdade a legitimação da democracia e o fortalecimento das bases do Estado de Direito, integrante do soberano poder popular. Não se confunde com a transgressão criminosa, pela quebra do contrato social, mas é justamente quando o Governo quebra este mesmo contrato que acontece o direito reverso de desobedecer às leis injustas que emana. A dialética jusfilosófica encerrará a sua plena consecução como instrumento de transformação social, considerando o contestador e o direito a desobedecer à lei injusta, desde o período clássico até os ritos contemporâneos da ciência política, contextualizando essas experiências ideológicas através dos conceitos de Justiça, que irão interpor a relação entre Direito e Religião, entre a doutrina natural e a positiva, além da visita aos modernos pensadores que tratam a deontologia da lei, o seu espírito. Restará legitimado pela sua própria natureza de levante popular sobre a política e o poder, como assim também o será legal, pela hermenêutica sobre os ditames constitucionais, fim precípuo das garantias fundamentais do homem.







Isso é um pouco do que virá no livro: "O Contestador e o Poder Constituído", que, esperançosamente, sairá em abril. Críticas, por favor.

 

Roberta Gonçalves, 2007 - We copyleft it!